segunda-feira, 9 de abril de 2018

COLOQUEI MINHA EMPRESA NO PAU, COMO FICA O INSS?

Olá meus amigos.

A pergunta título do texto encontra-se sendo muito falado dentro do meu escritório por aposentados que solicitaram direitos na Justiça do Trabalho e não tinham conhecimento de que seria necessário levar aquelas informações do processo para o INSS, o que acarreta em erro na hora da realização do cálculo, prejudicando assim o Aposentado. 

Pensando nisso realizei o vídeo dica para que todos possam tomar conhecimento de que o envio de informação da Justiça do Trabalho ao INSS não se dá de forma automática, o que faz necessário que o Aposentado ou Segurado do INSS leve o processo trabalhista para o INSS para que o mesmo possa ser analisado pelos servidores e as informações serem inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

O INSS tem 02 formas de tratar o processo trabalhista, quando não existe vínculo de emprego, ou seja, quando a Empresa ou o Patrão na assina a carteira de trabalho ou quando assina, realiza pagamento do INSS sem levar em conta as horas extras realizadas pelo funcionário ou pagamento de demais valores que podem ser inseridos na contribuição a ser paga ao INSS. 

Por isso a necessidade de conversar com um profissional especialista INSS para que ele possa apresentar o processo trabalhista junto ao INSS para que assim as informações lá constantes, sejam inseridas no CNIS, devendo ser isso realizado quando do pagamento das verbas devidas pela Empresa ou pelo Patrão para que assim possa-se provar os fatos alegados na Justiça do Trabalho também no INSS, já que o processo trabalhista, por si só, para o INSS, nada prova. 

Se a pessoa já encontrar-se aposentada, e houver valores pagos na Justiça do Trabalho e estes não constarem no CNIS pode o Aposentado requerer a revisão da aposentadoria bem como o pagamento dos últimos 05 (cinco) anos, tendo em vista que o erro de não computar aquelas informações era do INSS. 

Essa dica ajudará a aumentar a sua aposentadoria, se já aposentado ou de garantir a melhor aposentadoria caso ainda não tenha chegado a sua vez de requerê-la. 

Espero que tenham gostado da dica de ouro.
E caso tenham dúvida, só postar aqui ou no youtube que ficarei feliz em responder. 

Grande abraço a todos.

DOUGLAS MOREIRA DA SILVA
Advogado


sábado, 31 de março de 2018

NOVA TESE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA!

Prezados. 

Nova revisão de aposentadoria saindo do forno! 

A aposentadoria por tempo de contribuição, diferentemente da aposentadoria por idade, leva, tão somente, em consideração o período em que a pessoa contribuiu ao longo de 35 (trinta e cinco) para homens e 30 (trinta) anos de pagamento ao INSS para mulheres. 

Outrossim, na aposentadoria por tempo de contribuição temos a figura do fator previdenciário! O que é o fator previdenciário? É uma fórmula utilizada para reduzir o valor da aposentadoria, fazendo com que Aquela pessoa que tem 35 anos de pagamento junto ao INSS, deixe para aposentar-se mais tarde. 

Contudo, no cálculo para a criação do fator previdenciário é utilizado o que chamamos de expectativa média de vida dos Brasileiros, esse valor leva em conta a idade de homens e mulheres e realiza assim uma média da expectativa de vida de ambos em determinado Estado Brasileiro, o que é realizado pelo IBGE, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 8213/91.

Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou a homens e mulheres a igualdade de direitos, na realização do levantamento da expectativa de vida dos Brasileiros, observou-se que homens possuem uma expectativa de vida menor do que as mulheres, ou seja, os homens hoje vivem menos que as mulheres.

Assim a expectativa de vida do homem sendo menor, o valor de aposentadoria também é menor, o que  acaba por causar prejuízo ao homem, ferindo assim o princípio da Isonomia (Igualdade) vez que está criando diferenças entre homens e mulheres, o que é proibido pela Constituição.

Ante a tais ponderações nasceu essa nova revisão, o qual a princípio pode ser requerida a qualquer tempo, podendo o aposentado receber pelos 05 últimos anos.


DOUGLAS MOREIRA
Advogado.

Abaixo segue o vídeo:



sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCEDE APOSENTADORIA A VIGILANTE

A 11ª Junta de Recursos da Previdência Social acatou o Recurso apresentado por LCNM contra decisão da Agência da Previdência Social de Bangu que em contagem do tempo de serviço do segurado computou apenas 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, não realizando a conversão de tempo especial em tempo comum do período em que o Segurado trabalhou como segurança privada armada. 

Em seu recurso o Segurado afirmou que a função de Vigilante com uso de arma de fogo deve ser enquadrado na categoria profissional de Guarda previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, trazendo a jurisprudência do TNU e do STJ. 

A 11ª Junta de Recursos acatou os argumentos trazidos pelo advogado Douglas Moreira da Silva, realizando a conversão do tempo de trabalho especial em tempo trabalho comum acrescido de 1,40 (fator de conversão), passando o Segurado a ter como tempo de trabalho mais de 35 (tinta e cinco) anos, fazendo jus ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Abaixo a decisão da 11ª Junta de Recurso da Previdência Social.










terça-feira, 10 de outubro de 2017

CONDOMÍNIO NÃO PODE COBRAR ENCARGOS CONDOMÍNIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES!


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK RIVIERA DO SOL ingressou na Justiça contra Moradora J e Construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, exigindo o pagamento de cotas condominiais em aberto antes da entrega das chaves, no valor total de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Notificada pela Justiça. a Moradora procurou o advogado Douglas Moreira da Silva que apresentou embargos a execução com o objetivo de declarar indevidas as citadas cobranças, tendo como fundamento o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual declarou que os encargos condomíniais e cotas devem ser assumidas pelo Morador, tão somente, a partir da data da entrega das chaves.

No caso a Autora somente tomou posse no imóvel somente em 28/03/2017. Todavia, encontrava-se sendo cobrada do período de Novembro de 2014 a Janeiro de 2017!

Em Sentença o Juiz aceitou os argumentos do advogado e declarou indevida as cobranças realizadas antes da entrega das chaves, devendo tal cobrança ser direcionada, tão somente, a Construtora do Empreendimento Imobiliário, no caso a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

Segue abaixo a Sentença




terça-feira, 3 de outubro de 2017

10ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCEDE ADMINISTRATIVAMENTE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA


Prezados Amigos.

Gostaria de compartilhar com todo os leitores desse blog mais uma vitória dentro do campo do INSS. Conseguimos obter a concessão do pedido de pensão por morte para companheira do Segurado de forma administrativa.

Muito embora a Autora portasse todos os documentos comprobatórios, foi necessário a realização de justificação administrativa (inquirição de testemunhas) e pesquisa externa (o servidor do INSS vai realizar pesquisa no local e entrevista terceiros a cerca da relação de união estável).

Contudo, após esse todo o processo a 10ª Junta de Recurso da Previdência Social deu provimento ao recurso da Autora e determinou a realização de implementação da aposentadoria por morte. 

Segue abaixo, decisão administrativa da 10ª Junta de 






quinta-feira, 16 de março de 2017

TRABALHADOR OBTÊM APOSENTADORIA APÓS 27 ANOS DE SERVIÇO NA CEDAE

P.C.S.F. iniciou o seu trabalho na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro na função de servente em 30/10/1987 vindo alçando novos cargos até iniciar o trabalho de Instalador de água, no período de 01/11/1990 até os dias de hoje.

Em 02/10/2015 o Segurado encaminhou-se para o INSS de Araranguara e solicitou sua aposentadoria especial, apresentando o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) onde constava-se a presença de agente insalubre ruído, vez que encontrava-se exposto a ruído além de 100 decibéis, além de demais documentos.

Contudo, o servidor do INSS indeferiu o processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por não ter o Segurado 35 (trinta e cinco) anos no momento do pedido de aposentadoria. Entretanto, o pedido de aposentadoria feito pelo Segurado não era a aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, aposentadoria especial, que no caso do Segurado, sendo exposto a insalubridade por mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que daria ensejo a concessão da aposentadoria especial. 

O Segurado então procurou o advogado e especialista em Direito Previdenciário Dr. DOUGLAS MOREIRA DA SILVA que analisou o caso trazido pelo Segurado e propôs ação de concessão de aposentadoria especial com pedido de tutela de evidência, onde demonstrou para o Juízo os erros administrativos cometidos pelo servidor do INSS, além de solicitar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. 

Em contestação o INSS apenas informou que faltava o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tendo o patrono do Segurado informado que não é obrigatório a apresentação do LTCAT, que a obrigação legal do Segurado é a apresentação do PPP, bem como, a obrigação do fornecimento do PPP é da empresa, não sendo a mesma obrigada a informar o LTCAT. 

Na Sentença o Juiz julgou procedente em parte os pedidos do Segurado, condenando o INSS a implementar a aposentadoria especial a contar de 02/10/2015 bem como, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Processo nº: 0116560-41.2016.4.02.5151


EMPRESA QUE MANTEVE AFASTAMENTO DE TRABALHADORA É CONDENADA

E.N.N empregada do Supermercado Mundial desde 02/05/1992  foi diagnosticada com Alzheimer tendo a mesma informado a empresa sua condição de saúde o qual foi encaminhada para obtenção de auxilio-doença o qual foi concedido e mantido até o 03/05/2013, tendo o INSS negado a manutenção do auxílio-doença, encaminhando a E.N.N para o retorno a empresa para re-iniciar suas atividades.

Em 20/05/2013 E.N.N então encaminhou-se para a empresa que, após encaminhamento ao setor médico e constatada o Alzheimer, passou a Empresa a rejeitar a empregada, passando a encaminhar a mesma para o INSS, que passou, reiteradamente, a negar o auxílio-doença. 

Em 10/07/2016 E.N.N desesperada e não conseguindo se desligar da empresa procurou o advogado Dr. DOUGLAS MOREIRA DA SILVA que propôs Reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, o pagamento de: salários, 13º salário, Férias, FGTS, INSS a contar de 03/05/2013 até a data da sentença, além de indenização por danos morais. 

Em sentença o Juiz julgou procedente o pedido do Empregado, condenando a Rede de Supermercado Mundial a indenizá-lo no valor de R$ 10 mil reais, além de aplicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a realizar o pagamentos dos salários de 04/05/2013 a 14/03/2014 além de 13º, férias + 1/3, dos referidos anos, além do depósito do FGTS e seus 40% de multa a dispensa imotivada e INSS, além de aviso prévio, multa de 01 salário pelo não pagamento das verbas salariais.

Irresignada, a Empresa apresentou recurso visando a reforma da sentença, contudo, o recurso não foi provido, e transitando em julgado.  

Processo nº: 0011502-25.2014.5.01.0055